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Pediu demissão porque a empresa não cumpria a lei?

TMatos e Associados

Justiça decide que você ainda pode receber todos os seus direitos

Imagine a seguinte situação: você trabalha meses a fio, mas o patrão se recusa a assinar sua carteira de trabalho e não deposita um único centavo do seu FGTS. Sem aguentar mais essa situação de total desrespeito, você pede demissão para sair daquele emprego sufocante.

Muitos acreditam que, ao assinar a carta de demissão, o trabalhador abre mão de direitos importantes, como o aviso-prévio indenizado, o seguro-desemprego e a multa de 40% do FGTS. Mas a Justiça do Trabalho acaba de reafirmar um entendimento que muda esse jogo: o pedido de demissão não impede a rescisão indireta (a famosa “justa causa no patrão”) se a empresa cometeu falta grave.

Foi exatamente isso o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso de uma coletora de lixo terceirizada.

O exemplo prático: a história de Cleide

Para entender como a lei funciona a seu favor, vamos usar um exemplo prático. Pense em Cleide, que trabalhou por quase dois anos como coletora de lixo de forma terceirizada para dois municípios.

Durante todo esse tempo, a empresa que a contratou nunca assinou sua carteira de trabalho e nunca recolheu o FGTS. Cansada de trabalhar na informalidade e sem garantias para o futuro, Cleide pediu demissão.

O que aconteceu na primeira decisão? O juiz de primeiro grau negou o pedido de Cleide para transformar aquela demissão em rescisão indireta, alegando que ela assinou o pedido de demissão por livre vontade, sem ter sido forçada fisicamente a isso.

A virada no Tribunal: Ao analisar o recurso, a juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti explicou que, em situações de “precariedade total” (como trabalhar sem carteira assinada), o pedido de demissão não é um ato de liberdade, mas sim o único caminho de sobrevivência encontrado pelo trabalhador diante do sufoco financeiro.

O tribunal converteu o pedido de demissão em rescisão indireta com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT (descumprimento das obrigações do contrato). Com isso, a empresa foi condenada a pagar:

Aviso-prévio indenizado; 13º salário e férias proporcionais com 1/3; Multa de 40% sobre o FGTS; Liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego; Anotação imediata da carteira de trabalho.

E as prefeituras que contrataram o serviço? Elas respondem?

Sim. Este caso traz outro alerta fundamental para órgãos públicos e empresas que contratam terceirizadas. Os dois municípios onde Cleide prestava serviço (Tapera e Espumoso, no Rio Grande do Sul) tentaram se esquivar da responsabilidade, alegando que a culpa era apenas da empresa terceirizada.

A Justiça rejeitou a defesa dos municípios e aplicou a chamada responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST) por culpa in vigilando (falha na fiscalização).

A relatora destacou que fiscalizar um contrato não é apenas olhar papéis na hora da licitação. O órgão público tem o dever de acompanhar o dia a dia e verificar se os trabalhadores terceirizados estão registrados e com os direitos recolhidos. Como Cleide trabalhou dois anos sem registro, ficou provado que a fiscalização das prefeituras foi inexistente ou ineficaz. Se a empresa terceirizada não pagar a condenação (avaliada provisoriamente em R$ 17.000), os municípios terão que arcar com a conta.

A mensagem final

Esta decisão é histórica porque protege a parte mais fraca da relação de emprego. Ela deixa claro que a coação não precisa ser física ou verbal; ela decorre do próprio sufocamento financeiro provocado pelo patrão que não cumpre as leis básicas.

Se você está trabalhando sem carteira assinada ou com o FGTS atrasado, saiba que pedir demissão não anula o seu direito de exigir na Justiça a saída por “justa causa do empregador”, garantindo o recebimento de cada centavo que é seu por direito.

Resumindo

Direito de Saída: O trabalhador que pede demissão por falta de registro ou atraso de FGTS pode converter o pedido em rescisão indireta na Justiça.

Justa Causa no Patrão: A clandestinidade do vínculo (trabalho sem carteira assinada) é considerada falta grave patronal (Art. 483, “d”, da CLT).

Verbas Garantidas: Com a conversão, o trabalhador recebe aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.

Terceirização: Órgãos públicos e empresas tomadoras de serviço respondem de forma subsidiária se falharem no dever de fiscalizar os direitos dos terceirizados.

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Tarcísio Matos, sócio do T.Matos Advogados Associados, cursou Doutorado na UNLZ, professor e advogado há 20 anos. Comprometido com a educação jurídica, simplificando o Direito para proteger o que é importante para você.

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